A prefeitura de Barbalha, por meio da Procuradoria Geral, lançou decreto que dispõe sobre a conduta dos agentes públicos do município no período eleitoral de 2022.O Decreto nº 48, de 23 de agosto de 2022, dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, conforme a Lei das Eleições nº 9.504/1997, resoluções do TSE e jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.O objetivo do decreto é dar conhecimento da legislação eleitoral a todos os servidores e servidoras municipais para que estejam cientes do que são atos vedados considerados ilícitos se praticados pelo funcionalismo público.Nas repartições também foram anexados em murais avisos com os informativos sobre o que é permitido ou não em relação às dinâmicas das eleições 2022 durante o horário de trabalho.Caso o agente público cometa uma infração, ele poderá ser responsabilizado com multas e outras penalidades, bem como também o candidato ou candidata que seja dela beneficiária.Confira o Decreto na íntegra:DECRETO Nº 48-20222-CONDUTAS VEDADAS NO PERIODO ELEITORAL
A prefeitura de Barbalha, por meio da Procuradoria Geral, lançou decreto que dispõe sobre a conduta dos agentes públicos do município no período eleitoral de 2022.
O Decreto nº 48, de 23 de agosto de 2022, dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, conforme a Lei das Eleições nº 9.504/1997, resoluções do TSE e jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.
O objetivo do decreto é dar conhecimento da legislação eleitoral a todos os servidores e servidoras municipais para que estejam cientes do que são atos vedados considerados ilícitos se praticados pelo funcionalismo público.
Nas repartições também foram anexados em murais avisos com os informativos sobre o que é permitido ou não em relação às dinâmicas das eleições 2022 durante o horário de trabalho.
Caso o agente público cometa uma infração, ele poderá ser responsabilizado com multas e outras penalidades, bem como também o candidato ou candidata que seja dela beneficiária.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 48-20222-CONDUTAS VEDADAS NO PERIODO ELEITORAL