PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI
LEI Nº 2548, DE 15 DE MARÇO DE 2021
CONSIDERA AS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO ESSENCIAL AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA COMUNIDADE EM CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada a atividade religiosa como atividade essencial ao atendimento das necessidades da comunidade em circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de emergência ou calamidade sendo vedada a determinação de fechamento total dos locais onde há o exercício da atividade religiosa.
Parágrafo único: Considera-se atividade essencial para fins desta lei, a atividade que se não atendida, viola os princípios da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, nos termos Art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Art. 2º O disposto nesta lei não exime as entidades religiosa de observar as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento das situações de emergência ou calamidade, desde que não impliquem na paralisação total das atividades religiosas em locais de cultos.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2021.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
Ícaro Davi Tavares Monteiro
Código Identificador:E0AE7792
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 18/03/2021. Edição 2661
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