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Barbalha
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Lei 2.547 – Atividades físicas como serviço essencial no município

26/03/2021
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI

 

LEI Nº 2547, DE 15 DE MARÇO DE 2021

 

DECLARA COMO ESSENCIAL A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Fica reconhecida no município de Barbalha a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, desde que os praticantes e estabelecimentos obedeçam a todas as regras sanitárias de combate e prevenção ao novo coronavírus SARS-CoV-2, causador do COVID-19.

 

Art. 2º.Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2021.

 

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Ícaro Davi Tavares Monteiro
Código Identificador:BE5590D5

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 18/03/2021. Edição 2661
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece/

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